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terça-feira, 14 de maio de 2013

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Entra em vigor nesta terça-feira, 14, um Decreto Federal - o de número 7962/13 - que dará mais segurança a quem costuma efetuar compras pela internet no Brasil. Publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de março, o texto indica uma série de obrigações a que os logistas virtuais agora estão sujeitos.

Para o presidente do site Busca Descontos, Pedro Eugenio, a novidade trará confiança ao consumidor brasileiro, que antes não contava com regulamentação específica na hora de gastar dinheiro internet afora. "Haverá uma seleção natural: as lojas que já fazem um bom trabalho vão crescer muito, a partir de agora", aposta.

Um dos pontos altos do Decreto é que todos os sites precisam disponibilizar, "em local de destaque e de fácil visualização", informações como nome empresarial, número de CNPJ, endereços físico e eletrônico, e características essenciais do produto, incluindo eventuais riscos a saúde e segurança do consumidor.

O internauta também tem de conseguir encontrar facilmente informações acerca de despesas adicionais (acessórios, frete, seguros) e sobre as condições integrais da oferta, incluídas formas de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço e da entrega ou disponibilização do produto. É preciso ainda deixar claro e "ostensivo" se houver quaisquer restrições ao aproveitamento da oferta.

Há obrigações específicas para sites de compras coletivas. Eles têm de relatar o prazo e a quantidade mínima de consumidores para ativação da oferta, além de identificar não só a si mesmos como ao fornecedor do produto ou serviço que estão vendendo.

Mas o Artigo 5º do Decreto trata de algo polêmico: o direito ao arrependimento. Ao adquirir algo pela internet, a pessoa tem sete dias para pedir devolução, livre de encargos, mesmo que não tenha motivos para isso. A loja (no caso, o site) não pode cobrar nada pela retirada do produto ou cancelamento do serviço em questão.

Para o especialista em direito civil Ezequiel Frandoso, do Trigueiro Fontes Advogados, deveria haver exceções para que a regra não seja usada como "garantia de satisfação". "O direito de arrependimento não pode ser aplicado para todas as relações de contrato feitas pela internet", diz ele, argumentando que quando for possível efetuar a compra em local físico o direito deveria ser nulo.

A explicação é que o consumidor não estaria sendo lesado se comprasse, como se diz, "gato por lebre", afinal, há a possibilidade de se conferir o produto/serviço pessoalmente. "Nessas hipóteses, [o direito] não pode ser aplicado porque da mesma forma que o consumidor adquiriu os produtos pela internet, eles adquirem indo à sede da empresa", justifica.

De qualquer forma, é consenso que o Brasil caminha para dar devida atenção à internet, a exemplo da criação da primeira lei sobre crimes virtuais a vigorar no país.


FONTE: olhardigital.uol.com.br
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